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( votes)Imagine ser cobrado duas vezes pelo mesmo fato? É o que ocorre com a bitributação, nome que se dá quando uma mesma situação é classificada pela lei como fato gerador de mais de uma incidência tributária, ou seja, retirando o “juridiquês”, um mesmo acontecimento pode dá causa ao pagamento de 2 tributos.
“Fato gerador” é um fato ou conjunto de fatos que o legislador definiu como sendo causa para o nascimento da obrigação de pagar um determinado tributo. Por exemplo, a propriedade de um imóvel é o fato gerador para pagamento de IPTU.
O natural, e é a regra, é que cada “fato gerador” gere apenas uma obrigação tributária. Ocorre que há situações em que uma mesma ocorrência acarrete duas obrigações de pagamento ao fisco, caso em que pode acontecer tanto o fenômeno do “bis in idem” quanto o da “bitributação”.
Ocorrerá o “bis in indem”, que quer dizer “duas vezes sobre a mesma coisa”, quando um mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias sobre o mesmo fato gerador. Não há, na Constituição Federal brasileira vedação expressa ao “bis in idem”, o que autoriza, por exemplo, a União Federal a criar duas contribuições sociais (COFINS e PIS), ambas incidentes sobre a receita ou faturamento (Constituição Federal, art. 195, I, b). Apesar disso, registre-se que a Lei Maior do Brasil restringe o poder de criar tributos da União, impedindo-a de criar impostos ou contribuições para seguridade social que possuam fatos geradores e base de cálculos iguais aos já previstos, o que pode ser visto como uma espécie de limitação ao “bis in idem”.
Por sua vez, a bitributação é caracterizada quando entes tributantes diversos exigem do mesmo contribuinte tributos decorrentes do mesmo fato gerador. No Brasil a bitributação está, em regra, proibida, uma vez que a Constituição Federal possui normas rígidas de repartição de competências para instituição de tributos. E o caso, por exemplo, em que uma empresa prestadora de serviços está no Município de Lauro de Freitas – BA, mas a efetiva prestação do serviço ocorra no Município de Salvador – BA e ambos os municípios entendem que podem cobrar ISS. Esse caso, inclusive ocorreu. Todavia, em casos assim, a dupla cobrança é “derrubada” pelo judiciário, que vai atribuir apenas a um dos municípios o direito àquele tributo.
Todavia, tal regra possui exceção. Ou seja, existem situações em que a bitribução é legítima. Uma hipótese, bastante incomum, é quando o Brasil estiver na iminência ou em guerra, a União pode criar impostos extraordinários.
A segunda exceção, todavia, é a que atinge os brasileiros que estejam residindo nos Estados Unidos ou em outros países. É legítima a bitributação nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente no que se refere à tributação de receita (fonte de renda, lucros, royalties, dividendos e outros casos específicos). Por exemplo, no caso em que alguém resida no Brasil, mas receba rendimentos de trabalho realizado nos Estados Unidos, pode ser cobrado por impostos sobre a renda pelos dois países, ou diante de operações como repatriação de investimentos e remessas de capital vindas do exterior.
Existe, no entanto, uma única maneira de se evitar a bitributação nesses casos, qual seja, a celebração de tratado internacional entre os dois países. Para saber se o país tem tratado internacional nesse sentido deve-se consultar a lista no site da Receita Federal, qual seja: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao
A última atualização dessa lista, segundo informação do site, ocorreu em 25/07/2022 e os Estados Unidos está fora dela. Ou seja, a rigor, é possível que a renda do brasileiro seja tributada tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos.
Acredita-se que o Brasil tenha interesse em promover mais tratados dessa natureza, especialmente para evitar evasão fiscal, que é uma prática lícita e ocorre por meio de planejamento tributários, mas que retira do Brasil valores que podem ser tributados, bem como para aumentar a possibilidade de inserção do Brasil na cadeia de comércios e serviços globais. Os Estados Unidos certamente figuram dentre os países prioritários para que se chegue a um acordo dessa natureza, especialmente por ser o destino de investimentos de multinacionais brasileiras, bem como por ser principal origem de investimentos estrangeiros para o Brasil e serem grandes parceiros comerciais históricos. Todavia, ainda não há nada definitivo e concreto, infelizmente.
Diante de tudo, sugere-se ao contribuinte que esteja nessa situação a busca por orientação de um advogado especialista em planejamento tributário para que possa orientar práticas lícitas, ou seja, corretas e de acordo com a legislação, de economizar na hora de pagar seus tributos. O profissional especialista deve entender tanto da tributação brasileira quando da tributação norte americana. Caso o leitor deste artigo não encontre um profissional que albergue as duas especialidades, seria bom considerar a contratação de 2 profissionais, um que entenda sobre a norma do Brasil e outro que entenda sobre o sistema tributário dos Estados Unidos.
Marcos Antonio Cabral Feitosa Filho
Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará sob o nº 20.062. Sócio do escritório Feitosa e Fujita Advogados Associados.
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