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( votes)A jornada de trabalho foi um dos primeiros temas trabalhistas a ser alterado em decorrência da nova realidade pós pandemia do Covid-19. Já se passaram meses desde que o home office foi incorporado ao dia a dia de muitas pessoas. E, para garantir a saúde e demais direitos dos trabalhadores nesse período, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública em relação ao teletrabalho.
O home office pode oferecer muitas vantagens, como o aumento da produtividade e redução de tempo e despesas com o deslocamento de trânsito e alimentação. Porém, é de extrema importância zelar pela manutenção de direitos e deveres dos trabalhadores, como o respeito à jornada contratual na modalidade de teletrabalho/home office e em plataformas virtuais, além de pausas legais e o direito à desconexão.
Vejamos alguns pontos de destaque:
Infraestrutura de trabalho e ergonomia – É necessário observar as condições físicas e cognitivas de trabalho, como mobiliário, equipamentos e conexão à rede. Além disso, também merecem atenção a forma de organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade) e as relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados). Os trabalhadores também precisam ser instruídos quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais. A empresa, por sua vez, deve oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação profissional para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
Ajuste de escala para as necessidades familiares – Em teletrabalho, as atividades precisam ser compatíveis com as necessidades das empresas e dos trabalhadores, que possuem responsabilidades familiares. Para isso, é preciso elaborar escalas de trabalho que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas. Devem ser especificados os horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho.
Privacidade e uso da imagem – O respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores deve ser respeitado, como, por exemplo, dando preferência à realização das atividades por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online. Deve-se assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando o conteúdo for publicado em plataformas digitais abertas.
As empresas precisam entender que o teletrabalho exige algumas cautelas, principalmente se a modalidade for adotada de forma definitiva. Isto porque a responsabilidade da culpa “in vigilando” permanece – ou seja, quando o trabalhador, sob a responsabilidade da empresa, sofre algum dano ou acidente que poderia ser prevenido em virtude da fiscalização ou adoção de medidas preventivas pela empresa. Ou seja, mesmo à distância, a empresa pode ser responsabilizada por conta de fatores que sejam desinentes da sua ausência de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu funcionário.
A nota técnica não deve servir como um desestímulo para as empresas quanto a aplicação do home office, mas sim como alerta de que essa modalidade, assim como o trabalho presencial, demanda a vigilância e adequação das empresas à normas trabalhistas, como cumprimento da jornada de trabalho, ter um ambiente adequado para evitar futuras doenças ocupacionais por falta de ergonomia, entre outros. Desta forma, é recomendável que as empresas tenham um assessoramento jurídico para analisar sua adequação às normas vigentes para implementação do home office de forma definitiva.
Por Ariadne Fabiane Velosa, advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
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